VEJA SENTENÇA " ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COBRANÇA DE TAXA" OTIMA SENTENÇA JUDICIAL.
associação de moradores - tjsp - atibaia
Processo Nº 048.01.2009.003563-5
Texto integral da Sentença
CONCLUSÃO Em 5 de abril de 2010, Faço estes autos conclusos a Dra. Adriana Andrade Pessi, Juíza de Direito. Eu,____________________________Escr. subscr. Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVAN propôs a presente ação de cobrança contra ELI SARUE CABABIE. A Associação autora afirma que o réu é proprietário dos lotes 02 e 03 da quadra 1, localizados no loteamento Horto Ivan, o qual é objeto de sua administração. Afirma que o réu está inadimplente quanto às despesas decorrentes da respectiva manutenção e conservação de benfeitorias. Alega que já estava constituída quando o réu adquiriu os lotes, estando autorizada a cobrança. Afirma que o réu adquiriu o lote 3, juntamente com o Vice-Presidente da Associação, ou seja, Leonardo Kocinas. Afirma, ainda, que o réu está devidamente representado na Assembléia de 1990, a qual visava a repactuação da associação. Salienta que, apesar de constar da certidão registraria que o lote 3 está em nome de Leonardo Kocinas, atualmente é o réu que administra o imóvel e realizada todas as tratativas com a associação. Afirma que foram frustradas as tentativas de uma solução amigável. Indicou as obras e melhorias implementadas no loteamento a partir de sua instituição. Sustentou a existência de enriquecimento sem causa, a irrelevância da condição de associado e a existência de jurisprudência favorável. Pretende receber a quantia de R$ 39.520,80, a qual se refere ao período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2009. A autora apresentou a documentação que entendeu necessária. Recolhidas as custas judiciais, foi determinada a citação do réu em 15 de maio de 2009 (fls. 338). O réu foi devidamente citado. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes pediram a suspensão do processo visando uma solução consensual (fls. 343). O procedimento foi convertido em ordinário a pedido das partes (fls. 346). O réu apresentou contestação (fls. 347/366). Alegou, inicialmente, o litisconsórcio passivo necessário, eis que não é o único proprietário dos lotes 2 e 3. Pediu a citação de sua esposa e de Leonardo Kocinas e esposa. Pediu, subsidiariamente, o chamamento ao processo das pessoas acima indicadas. No mérito, alegou que adquiriu os lotes no loteamento, todavia nunca se associou à autora a qualquer título. Afirma que não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Quanto à alegação da autora de que teria outorgado procuração para participar da assembléia de repactuação, nega a outorga; argumentando que o então Presidente, Sr. Celso Rubens Camargo, visando dar validade ao ato, supriu a sua ausência de forma indevida, sendo que sequer havia sido convocado para o ato (fls. 171). Nega a existência de benefícios em seu favor. Impugnou os valores cobrados pela associação. Pede a improcedência da ação. Apresentou documentos. A autora apresentou réplica. Não se opôs ao chamamento pretendido pelo réu. Sustentou a compra do lote em data posterior à associação do réu. Salienta que o réu comprou o lote em condomínio com o então Vice-Presidente da associação, não podendo alegar que não queria se associar. Afirma que não é o proprietário que faz parte da associação, mas sim o lote. Sustentou a existência de procuração outorgada pelo réu ao Sr. Celso Rubens (fls. 149), bem como os benefícios usufruidos pelo réu. A autora pediu a juntada das tratativas de acordos realizados com o réu (fls. 405/407). Foi determinada a citação de Leonardo Kocinas, Adélia Zylberstajn e Paulie Sarue Cababie (art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil). A autora apresentou petição alegando que Leonardo Kocinas vendeu o eucalipto do lote após ter iniciado as tratativas, ignorando a composição amigável e a dívida. Afirma que Leonardo utilizou-se dos serviços da associação para garantir o resultado de sua venda. Apresentou documentos. Pauliene Sarue Cababie foi citada e apresentou contestação. Alegou, inicialmente, o litisconsórcio passivo necessário, eis que não é o único proprietário dos lotes 2 e 3. No mérito, alegou que adquiriu os lotes no loteamento, todavia nunca se associou à autora a qualquer título. Afirma que não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Quanto à alegação da autora de que seu marido teria outorgado procuração para participar da assembléia de repactuação, nega a outorga; argumentando que o então Presidente, Sr. Celso Rubens Camargo, visando dar validade ao ato, teria suprido a ausência de nove proprietários, o que fez de forma indevida. Nega a existência de benefícios em seu favor. Impugnou os valores cobrados pela associação. Pede a improcedência da ação. Leonardo Kocinas e Adélia Zylberstajn Kocinas foram citados. Adélia não apresentou contestação. Leonardo apresentou contestação alegando a prescrição dos valores exigidos. Alegou, ainda, que não é associado, não mantendo qualquer vínculo com a associação autora. Pediu a improcedência da ação. A autora apresentou nova manifestação (fls. 461/468) e réplica (fls. 471/496). É o relatório. Passo a decidir. Nesta oportunidade, melhor analisando os autos, entendo ser dispensável a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Entendo que as provas que instruem esta ação são suficientes ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de prova oral, mormente por se considerar que as questões suscitadas pelas partes deveriam ser objeto de prova documental. No mais, analisado o mérito da ação, entendo que não merece procedência. A associação comprovou nos autos que é pessoa jurídica devidamente constituída e registrada. Apresentou cópia de seu estatuto social, das atas das Assembléias realizadas para a aprovação das contas e daquelas que legitimaram a atuação do Presidente que firmou a procuração. No que concerne à alegação de prescrição, entendo que não restou configurada. Verifico que a determinação para citação do réu nesta ação ocorreu em 15 de maio de 2009 (fls. 338), sendo que a autora pretende receber os valores vencidos no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2009. Considerando que a autora fundamenta o seu pedido no possível “enriquecimento sem causa”, entendo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, o qual é previsto para o ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil). Portanto, constata-se que não há prescrição do direito de ação que deva ser reconhecida pelo juízo. Relativamente ao cerne da questão posta pelas partes, adequado salientar que, de fato, a cobrança válida enseja a prévia demonstração de que há vínculo associativo. Apesar do todo ponderado pela associação, não comungo do entendimento de que o vínculo associativo configura questão de somenos importância. Entendo que o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; tem aplicação nas hipóteses em que são formadas associações de moradores, sendo ilegal qualquer interpretação em contrário. Desta forma, em que pese a jurisprudência formada em sentido contrário, a falta de vínculo associativo não autoriza a cobrança. Aliás, a respeito do assunto é importante ressaltar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 444.931/SP, tendo como relator o Min. Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 01.02.2006, pacificou o entendimento de que as denominadas taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”. Ressalto, ademais, que a autora equivoca-se quando emprega os conceitos necessários à correta aplicação do direito ao caso concreto, eis que se trata de uma associação de pessoas, não podendo ser afirmado que é o lote que se vincula à associação. No caso em testilha, apesar do todo alegado pela associação, observo que não logrou êxito em demonstrar o vínculo mantido entre a associação e os proprietários dos lotes 2 e 3 da quadra 1. Muito embora exista a alegação que de o réu comprou o lote juntamente com Leonardo Kocinas quando ele ocupava o cargo de Vice-Presidente da associação, observo que a situação não enseja a conclusão pretendida pela autora. De fato há a comprovação de que Leonardo Kocinas era Vice-Presidente da associação em 1982 (fls. 146/147). No entanto, observo que nenhum outro vínculo entre a associação e os proprietários dos referidos lotes foi comprovado no curso desses quase trinta anos. Não verifico dos autos qualquer outro indicativo de que o vínculo existisse, tanto que os proprietários dos lotes não pagaram nenhuma mensalidade de forma espontânea no curso de todos esses anos, não havendo qualquer prova neste sentido. Entendo que a mera demonstração de que se tratava de Vice-Presidente no ano de 1982 não é suficiente para o sucesso desta demanda, eis que, passados mais de vinte anos, a associação não adotou qualquer medida para exigir o pagamento, não demonstrando que tivesse qualquer vínculo associativo com os réus desta ação. Outrossim, entendo que o documento de fls. 165/166, por si só, não é suficiente para atestar a vinculação de Eli Sarue Cababie à associação. O réu impugnou a sua participação e negou a outorga de procuração ao Presidente da associação, não existindo prova que possa ser considerada idônea em sentido contrário. É importante salientar, ainda, que a leitura da ata da assembléia realizada em 31 de janeiro de 1990 (fls. 155/166), mais especificamente no artigo 3º do Estatuto que estava sendo reformulado, constou de forma expressa que as contribuições eram devidas pelos associados, situação que confirma o raciocínio do juízo quanto à falta de vínculo associativo dos referidos réus, já que não há a comprovação que de contribuíssem de forma espontânea à associação, também não havendo a comprovação de que tivessem sido, durante todo o período, instados ao pagamento das referidas contribuições. No mais, entendo que as tratativas iniciadas pelas partes para o encerramento amigável da demanda não geram os efeitos pretendidos pela associação, não modificando o convencimento do juízo. Tratando-se, pois, de uma Associação, não resta dúvida de que a sua criação e existência estão atreladas aos interesses de seus associados. Neste aspecto, entendo relevante a impugnação dos réus, eis que não mantêm qualquer vínculo associativo com a autora, não havendo obrigação ao rateio das despesas realizadas. Discussões à parte quanto à pertinência ou não da existência da Associação, o fato é que ela não pode impor a sua atuação sob a alegação de que há enriquecimento indevido. O proprietário, ao adquirir o seu lote, escolhe o local em que fixará a sua moradia e investe, no mais das vezes, todos os esforços de uma vida. Fazendo a sua escolha por um loteamento, considero que não está obrigado a assumir o ônus com encargos associativos, não podendo ser a sua obrigação equiparada à daquele que adquire a sua propriedade em um condomínio. O entendimento de que há enriquecimento indevido surgiu na jurisprudência justamente nas hipóteses em que os condôminos deixam de arcar com as despesas condominiais. Ora, não há situações equiparáveis, não obstante a jurisprudência tenha passado a adotar o mesmo entendimento na hipótese de ações promovidas por Associações. Nos casos em que a Associação é formada para a manutenção de loteamentos, concluo que não pode vigorar o entendimento de que haverá enriquecimento indevido, eis que o proprietário não é obrigado a se associar e sequer obrigado a contratar os serviços que são oferecidos pela Associação. Outra questão importante a ser pontuada é que a Associação, ao ser criada, tinha conhecimento de que a sua capacidade de atuação estaria limitada pela capacidade de seus associados, de modo que os serviços e os rateios devem estar adstritos aos associados. O fato de haver moradores do bairro que não aceitam a Associação deve ser ponderada, até porque a Associação representa sempre um ônus, quer seja quanto à mensalidade, quer seja quanto às obrigações associativas, não havendo imposição legal que determine ao proprietário a sua vinculação à Associação. Considero, neste sentido, um desrespeito ao interesse individual e ao direito de propriedade a imposição de um vínculo associativo. É por demais simplista o raciocínio que impõe ao proprietário minoritário o dever de assumir parte do rateio das despesas, já que, no mais das vezes, sequer tem condições de impedir que a Associação feche um loteamento que fora instituído na forma da Lei nº 6.766/79. Muito embora o vínculo associativo possa configurar um passo positivo para a comunidade em que atua, é forçoso que se reconheça que a associação deve ser sempre uma decisão voluntária e não uma imposição. Ademais, no caso em testilha, de grande valia a análise dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos II, XX, XXII). Outrossim, discute-se, até que ponto é saudável a Associação assumir responsabilidades inerentes ao poder de polícia do Estado, impondo ao cidadão novas e complexas atribuições? E mais, ao assumir tais responsabilidades, não estará a Associação liberando o Poder Público de suas obrigações, prejudicando interesses legítimos dos demais moradores não associados? Desta forma, no contexto apreciado nesta ação, entendo que não pode prevalecer o argumento de que está havendo enriquecimento ilícito, ou mesmo que a conduta dos réus seja contrária aos interesses dos demais proprietários que pagam os valores em prol do interesse coletivo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Condeno a Associação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), o que é feito em atenção ao art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, e por se considerar a natureza da parte sucumbente. P.R.I.C. Atibaia, 20 de julho de 2010. Adriana Andrade Pessi Juíza de Direito
Processo Nº 048.01.2009.003563-5
Texto integral da Sentença
CONCLUSÃO Em 5 de abril de 2010, Faço estes autos conclusos a Dra. Adriana Andrade Pessi, Juíza de Direito. Eu,____________________________Escr. subscr. Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVAN propôs a presente ação de cobrança contra ELI SARUE CABABIE. A Associação autora afirma que o réu é proprietário dos lotes 02 e 03 da quadra 1, localizados no loteamento Horto Ivan, o qual é objeto de sua administração. Afirma que o réu está inadimplente quanto às despesas decorrentes da respectiva manutenção e conservação de benfeitorias. Alega que já estava constituída quando o réu adquiriu os lotes, estando autorizada a cobrança. Afirma que o réu adquiriu o lote 3, juntamente com o Vice-Presidente da Associação, ou seja, Leonardo Kocinas. Afirma, ainda, que o réu está devidamente representado na Assembléia de 1990, a qual visava a repactuação da associação. Salienta que, apesar de constar da certidão registraria que o lote 3 está em nome de Leonardo Kocinas, atualmente é o réu que administra o imóvel e realizada todas as tratativas com a associação. Afirma que foram frustradas as tentativas de uma solução amigável. Indicou as obras e melhorias implementadas no loteamento a partir de sua instituição. Sustentou a existência de enriquecimento sem causa, a irrelevância da condição de associado e a existência de jurisprudência favorável. Pretende receber a quantia de R$ 39.520,80, a qual se refere ao período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2009. A autora apresentou a documentação que entendeu necessária. Recolhidas as custas judiciais, foi determinada a citação do réu em 15 de maio de 2009 (fls. 338). O réu foi devidamente citado. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes pediram a suspensão do processo visando uma solução consensual (fls. 343). O procedimento foi convertido em ordinário a pedido das partes (fls. 346). O réu apresentou contestação (fls. 347/366). Alegou, inicialmente, o litisconsórcio passivo necessário, eis que não é o único proprietário dos lotes 2 e 3. Pediu a citação de sua esposa e de Leonardo Kocinas e esposa. Pediu, subsidiariamente, o chamamento ao processo das pessoas acima indicadas. No mérito, alegou que adquiriu os lotes no loteamento, todavia nunca se associou à autora a qualquer título. Afirma que não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Quanto à alegação da autora de que teria outorgado procuração para participar da assembléia de repactuação, nega a outorga; argumentando que o então Presidente, Sr. Celso Rubens Camargo, visando dar validade ao ato, supriu a sua ausência de forma indevida, sendo que sequer havia sido convocado para o ato (fls. 171). Nega a existência de benefícios em seu favor. Impugnou os valores cobrados pela associação. Pede a improcedência da ação. Apresentou documentos. A autora apresentou réplica. Não se opôs ao chamamento pretendido pelo réu. Sustentou a compra do lote em data posterior à associação do réu. Salienta que o réu comprou o lote em condomínio com o então Vice-Presidente da associação, não podendo alegar que não queria se associar. Afirma que não é o proprietário que faz parte da associação, mas sim o lote. Sustentou a existência de procuração outorgada pelo réu ao Sr. Celso Rubens (fls. 149), bem como os benefícios usufruidos pelo réu. A autora pediu a juntada das tratativas de acordos realizados com o réu (fls. 405/407). Foi determinada a citação de Leonardo Kocinas, Adélia Zylberstajn e Paulie Sarue Cababie (art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil). A autora apresentou petição alegando que Leonardo Kocinas vendeu o eucalipto do lote após ter iniciado as tratativas, ignorando a composição amigável e a dívida. Afirma que Leonardo utilizou-se dos serviços da associação para garantir o resultado de sua venda. Apresentou documentos. Pauliene Sarue Cababie foi citada e apresentou contestação. Alegou, inicialmente, o litisconsórcio passivo necessário, eis que não é o único proprietário dos lotes 2 e 3. No mérito, alegou que adquiriu os lotes no loteamento, todavia nunca se associou à autora a qualquer título. Afirma que não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Quanto à alegação da autora de que seu marido teria outorgado procuração para participar da assembléia de repactuação, nega a outorga; argumentando que o então Presidente, Sr. Celso Rubens Camargo, visando dar validade ao ato, teria suprido a ausência de nove proprietários, o que fez de forma indevida. Nega a existência de benefícios em seu favor. Impugnou os valores cobrados pela associação. Pede a improcedência da ação. Leonardo Kocinas e Adélia Zylberstajn Kocinas foram citados. Adélia não apresentou contestação. Leonardo apresentou contestação alegando a prescrição dos valores exigidos. Alegou, ainda, que não é associado, não mantendo qualquer vínculo com a associação autora. Pediu a improcedência da ação. A autora apresentou nova manifestação (fls. 461/468) e réplica (fls. 471/496). É o relatório. Passo a decidir. Nesta oportunidade, melhor analisando os autos, entendo ser dispensável a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Entendo que as provas que instruem esta ação são suficientes ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de prova oral, mormente por se considerar que as questões suscitadas pelas partes deveriam ser objeto de prova documental. No mais, analisado o mérito da ação, entendo que não merece procedência. A associação comprovou nos autos que é pessoa jurídica devidamente constituída e registrada. Apresentou cópia de seu estatuto social, das atas das Assembléias realizadas para a aprovação das contas e daquelas que legitimaram a atuação do Presidente que firmou a procuração. No que concerne à alegação de prescrição, entendo que não restou configurada. Verifico que a determinação para citação do réu nesta ação ocorreu em 15 de maio de 2009 (fls. 338), sendo que a autora pretende receber os valores vencidos no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2009. Considerando que a autora fundamenta o seu pedido no possível “enriquecimento sem causa”, entendo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, o qual é previsto para o ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil). Portanto, constata-se que não há prescrição do direito de ação que deva ser reconhecida pelo juízo. Relativamente ao cerne da questão posta pelas partes, adequado salientar que, de fato, a cobrança válida enseja a prévia demonstração de que há vínculo associativo. Apesar do todo ponderado pela associação, não comungo do entendimento de que o vínculo associativo configura questão de somenos importância. Entendo que o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; tem aplicação nas hipóteses em que são formadas associações de moradores, sendo ilegal qualquer interpretação em contrário. Desta forma, em que pese a jurisprudência formada em sentido contrário, a falta de vínculo associativo não autoriza a cobrança. Aliás, a respeito do assunto é importante ressaltar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 444.931/SP, tendo como relator o Min. Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 01.02.2006, pacificou o entendimento de que as denominadas taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”. Ressalto, ademais, que a autora equivoca-se quando emprega os conceitos necessários à correta aplicação do direito ao caso concreto, eis que se trata de uma associação de pessoas, não podendo ser afirmado que é o lote que se vincula à associação. No caso em testilha, apesar do todo alegado pela associação, observo que não logrou êxito em demonstrar o vínculo mantido entre a associação e os proprietários dos lotes 2 e 3 da quadra 1. Muito embora exista a alegação que de o réu comprou o lote juntamente com Leonardo Kocinas quando ele ocupava o cargo de Vice-Presidente da associação, observo que a situação não enseja a conclusão pretendida pela autora. De fato há a comprovação de que Leonardo Kocinas era Vice-Presidente da associação em 1982 (fls. 146/147). No entanto, observo que nenhum outro vínculo entre a associação e os proprietários dos referidos lotes foi comprovado no curso desses quase trinta anos. Não verifico dos autos qualquer outro indicativo de que o vínculo existisse, tanto que os proprietários dos lotes não pagaram nenhuma mensalidade de forma espontânea no curso de todos esses anos, não havendo qualquer prova neste sentido. Entendo que a mera demonstração de que se tratava de Vice-Presidente no ano de 1982 não é suficiente para o sucesso desta demanda, eis que, passados mais de vinte anos, a associação não adotou qualquer medida para exigir o pagamento, não demonstrando que tivesse qualquer vínculo associativo com os réus desta ação. Outrossim, entendo que o documento de fls. 165/166, por si só, não é suficiente para atestar a vinculação de Eli Sarue Cababie à associação. O réu impugnou a sua participação e negou a outorga de procuração ao Presidente da associação, não existindo prova que possa ser considerada idônea em sentido contrário. É importante salientar, ainda, que a leitura da ata da assembléia realizada em 31 de janeiro de 1990 (fls. 155/166), mais especificamente no artigo 3º do Estatuto que estava sendo reformulado, constou de forma expressa que as contribuições eram devidas pelos associados, situação que confirma o raciocínio do juízo quanto à falta de vínculo associativo dos referidos réus, já que não há a comprovação que de contribuíssem de forma espontânea à associação, também não havendo a comprovação de que tivessem sido, durante todo o período, instados ao pagamento das referidas contribuições. No mais, entendo que as tratativas iniciadas pelas partes para o encerramento amigável da demanda não geram os efeitos pretendidos pela associação, não modificando o convencimento do juízo. Tratando-se, pois, de uma Associação, não resta dúvida de que a sua criação e existência estão atreladas aos interesses de seus associados. Neste aspecto, entendo relevante a impugnação dos réus, eis que não mantêm qualquer vínculo associativo com a autora, não havendo obrigação ao rateio das despesas realizadas. Discussões à parte quanto à pertinência ou não da existência da Associação, o fato é que ela não pode impor a sua atuação sob a alegação de que há enriquecimento indevido. O proprietário, ao adquirir o seu lote, escolhe o local em que fixará a sua moradia e investe, no mais das vezes, todos os esforços de uma vida. Fazendo a sua escolha por um loteamento, considero que não está obrigado a assumir o ônus com encargos associativos, não podendo ser a sua obrigação equiparada à daquele que adquire a sua propriedade em um condomínio. O entendimento de que há enriquecimento indevido surgiu na jurisprudência justamente nas hipóteses em que os condôminos deixam de arcar com as despesas condominiais. Ora, não há situações equiparáveis, não obstante a jurisprudência tenha passado a adotar o mesmo entendimento na hipótese de ações promovidas por Associações. Nos casos em que a Associação é formada para a manutenção de loteamentos, concluo que não pode vigorar o entendimento de que haverá enriquecimento indevido, eis que o proprietário não é obrigado a se associar e sequer obrigado a contratar os serviços que são oferecidos pela Associação. Outra questão importante a ser pontuada é que a Associação, ao ser criada, tinha conhecimento de que a sua capacidade de atuação estaria limitada pela capacidade de seus associados, de modo que os serviços e os rateios devem estar adstritos aos associados. O fato de haver moradores do bairro que não aceitam a Associação deve ser ponderada, até porque a Associação representa sempre um ônus, quer seja quanto à mensalidade, quer seja quanto às obrigações associativas, não havendo imposição legal que determine ao proprietário a sua vinculação à Associação. Considero, neste sentido, um desrespeito ao interesse individual e ao direito de propriedade a imposição de um vínculo associativo. É por demais simplista o raciocínio que impõe ao proprietário minoritário o dever de assumir parte do rateio das despesas, já que, no mais das vezes, sequer tem condições de impedir que a Associação feche um loteamento que fora instituído na forma da Lei nº 6.766/79. Muito embora o vínculo associativo possa configurar um passo positivo para a comunidade em que atua, é forçoso que se reconheça que a associação deve ser sempre uma decisão voluntária e não uma imposição. Ademais, no caso em testilha, de grande valia a análise dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos II, XX, XXII). Outrossim, discute-se, até que ponto é saudável a Associação assumir responsabilidades inerentes ao poder de polícia do Estado, impondo ao cidadão novas e complexas atribuições? E mais, ao assumir tais responsabilidades, não estará a Associação liberando o Poder Público de suas obrigações, prejudicando interesses legítimos dos demais moradores não associados? Desta forma, no contexto apreciado nesta ação, entendo que não pode prevalecer o argumento de que está havendo enriquecimento ilícito, ou mesmo que a conduta dos réus seja contrária aos interesses dos demais proprietários que pagam os valores em prol do interesse coletivo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Condeno a Associação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), o que é feito em atenção ao art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, e por se considerar a natureza da parte sucumbente. P.R.I.C. Atibaia, 20 de julho de 2010. Adriana Andrade Pessi Juíza de Direito