terça-feira, 21 de setembro de 2010

SENTENÇA SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO

VEJA SENTENÇA " ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COBRANÇA DE TAXA" OTIMA SENTENÇA JUDICIAL.

associação de moradores - tjsp - atibaia
Processo Nº 048.01.2009.003563-5



Texto integral da Sentença

CONCLUSÃO Em 5 de abril de 2010, Faço estes autos conclusos a Dra. Adriana Andrade Pessi, Juíza de Direito. Eu,____________________________Escr. subscr. Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVAN propôs a presente ação de cobrança contra ELI SARUE CABABIE. A Associação autora afirma que o réu é proprietário dos lotes 02 e 03 da quadra 1, localizados no loteamento Horto Ivan, o qual é objeto de sua administração. Afirma que o réu está inadimplente quanto às despesas decorrentes da respectiva manutenção e conservação de benfeitorias. Alega que já estava constituída quando o réu adquiriu os lotes, estando autorizada a cobrança. Afirma que o réu adquiriu o lote 3, juntamente com o Vice-Presidente da Associação, ou seja, Leonardo Kocinas. Afirma, ainda, que o réu está devidamente representado na Assembléia de 1990, a qual visava a repactuação da associação. Salienta que, apesar de constar da certidão registraria que o lote 3 está em nome de Leonardo Kocinas, atualmente é o réu que administra o imóvel e realizada todas as tratativas com a associação. Afirma que foram frustradas as tentativas de uma solução amigável. Indicou as obras e melhorias implementadas no loteamento a partir de sua instituição. Sustentou a existência de enriquecimento sem causa, a irrelevância da condição de associado e a existência de jurisprudência favorável. Pretende receber a quantia de R$ 39.520,80, a qual se refere ao período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2009. A autora apresentou a documentação que entendeu necessária. Recolhidas as custas judiciais, foi determinada a citação do réu em 15 de maio de 2009 (fls. 338). O réu foi devidamente citado. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes pediram a suspensão do processo visando uma solução consensual (fls. 343). O procedimento foi convertido em ordinário a pedido das partes (fls. 346). O réu apresentou contestação (fls. 347/366). Alegou, inicialmente, o litisconsórcio passivo necessário, eis que não é o único proprietário dos lotes 2 e 3. Pediu a citação de sua esposa e de Leonardo Kocinas e esposa. Pediu, subsidiariamente, o chamamento ao processo das pessoas acima indicadas. No mérito, alegou que adquiriu os lotes no loteamento, todavia nunca se associou à autora a qualquer título. Afirma que não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Quanto à alegação da autora de que teria outorgado procuração para participar da assembléia de repactuação, nega a outorga; argumentando que o então Presidente, Sr. Celso Rubens Camargo, visando dar validade ao ato, supriu a sua ausência de forma indevida, sendo que sequer havia sido convocado para o ato (fls. 171). Nega a existência de benefícios em seu favor. Impugnou os valores cobrados pela associação. Pede a improcedência da ação. Apresentou documentos. A autora apresentou réplica. Não se opôs ao chamamento pretendido pelo réu. Sustentou a compra do lote em data posterior à associação do réu. Salienta que o réu comprou o lote em condomínio com o então Vice-Presidente da associação, não podendo alegar que não queria se associar. Afirma que não é o proprietário que faz parte da associação, mas sim o lote. Sustentou a existência de procuração outorgada pelo réu ao Sr. Celso Rubens (fls. 149), bem como os benefícios usufruidos pelo réu. A autora pediu a juntada das tratativas de acordos realizados com o réu (fls. 405/407). Foi determinada a citação de Leonardo Kocinas, Adélia Zylberstajn e Paulie Sarue Cababie (art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil). A autora apresentou petição alegando que Leonardo Kocinas vendeu o eucalipto do lote após ter iniciado as tratativas, ignorando a composição amigável e a dívida. Afirma que Leonardo utilizou-se dos serviços da associação para garantir o resultado de sua venda. Apresentou documentos. Pauliene Sarue Cababie foi citada e apresentou contestação. Alegou, inicialmente, o litisconsórcio passivo necessário, eis que não é o único proprietário dos lotes 2 e 3. No mérito, alegou que adquiriu os lotes no loteamento, todavia nunca se associou à autora a qualquer título. Afirma que não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Quanto à alegação da autora de que seu marido teria outorgado procuração para participar da assembléia de repactuação, nega a outorga; argumentando que o então Presidente, Sr. Celso Rubens Camargo, visando dar validade ao ato, teria suprido a ausência de nove proprietários, o que fez de forma indevida. Nega a existência de benefícios em seu favor. Impugnou os valores cobrados pela associação. Pede a improcedência da ação. Leonardo Kocinas e Adélia Zylberstajn Kocinas foram citados. Adélia não apresentou contestação. Leonardo apresentou contestação alegando a prescrição dos valores exigidos. Alegou, ainda, que não é associado, não mantendo qualquer vínculo com a associação autora. Pediu a improcedência da ação. A autora apresentou nova manifestação (fls. 461/468) e réplica (fls. 471/496). É o relatório. Passo a decidir. Nesta oportunidade, melhor analisando os autos, entendo ser dispensável a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Entendo que as provas que instruem esta ação são suficientes ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de prova oral, mormente por se considerar que as questões suscitadas pelas partes deveriam ser objeto de prova documental. No mais, analisado o mérito da ação, entendo que não merece procedência. A associação comprovou nos autos que é pessoa jurídica devidamente constituída e registrada. Apresentou cópia de seu estatuto social, das atas das Assembléias realizadas para a aprovação das contas e daquelas que legitimaram a atuação do Presidente que firmou a procuração. No que concerne à alegação de prescrição, entendo que não restou configurada. Verifico que a determinação para citação do réu nesta ação ocorreu em 15 de maio de 2009 (fls. 338), sendo que a autora pretende receber os valores vencidos no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2009. Considerando que a autora fundamenta o seu pedido no possível “enriquecimento sem causa”, entendo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, o qual é previsto para o ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil). Portanto, constata-se que não há prescrição do direito de ação que deva ser reconhecida pelo juízo. Relativamente ao cerne da questão posta pelas partes, adequado salientar que, de fato, a cobrança válida enseja a prévia demonstração de que há vínculo associativo. Apesar do todo ponderado pela associação, não comungo do entendimento de que o vínculo associativo configura questão de somenos importância. Entendo que o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; tem aplicação nas hipóteses em que são formadas associações de moradores, sendo ilegal qualquer interpretação em contrário. Desta forma, em que pese a jurisprudência formada em sentido contrário, a falta de vínculo associativo não autoriza a cobrança. Aliás, a respeito do assunto é importante ressaltar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 444.931/SP, tendo como relator o Min. Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 01.02.2006, pacificou o entendimento de que as denominadas taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”. Ressalto, ademais, que a autora equivoca-se quando emprega os conceitos necessários à correta aplicação do direito ao caso concreto, eis que se trata de uma associação de pessoas, não podendo ser afirmado que é o lote que se vincula à associação. No caso em testilha, apesar do todo alegado pela associação, observo que não logrou êxito em demonstrar o vínculo mantido entre a associação e os proprietários dos lotes 2 e 3 da quadra 1. Muito embora exista a alegação que de o réu comprou o lote juntamente com Leonardo Kocinas quando ele ocupava o cargo de Vice-Presidente da associação, observo que a situação não enseja a conclusão pretendida pela autora. De fato há a comprovação de que Leonardo Kocinas era Vice-Presidente da associação em 1982 (fls. 146/147). No entanto, observo que nenhum outro vínculo entre a associação e os proprietários dos referidos lotes foi comprovado no curso desses quase trinta anos. Não verifico dos autos qualquer outro indicativo de que o vínculo existisse, tanto que os proprietários dos lotes não pagaram nenhuma mensalidade de forma espontânea no curso de todos esses anos, não havendo qualquer prova neste sentido. Entendo que a mera demonstração de que se tratava de Vice-Presidente no ano de 1982 não é suficiente para o sucesso desta demanda, eis que, passados mais de vinte anos, a associação não adotou qualquer medida para exigir o pagamento, não demonstrando que tivesse qualquer vínculo associativo com os réus desta ação. Outrossim, entendo que o documento de fls. 165/166, por si só, não é suficiente para atestar a vinculação de Eli Sarue Cababie à associação. O réu impugnou a sua participação e negou a outorga de procuração ao Presidente da associação, não existindo prova que possa ser considerada idônea em sentido contrário. É importante salientar, ainda, que a leitura da ata da assembléia realizada em 31 de janeiro de 1990 (fls. 155/166), mais especificamente no artigo 3º do Estatuto que estava sendo reformulado, constou de forma expressa que as contribuições eram devidas pelos associados, situação que confirma o raciocínio do juízo quanto à falta de vínculo associativo dos referidos réus, já que não há a comprovação que de contribuíssem de forma espontânea à associação, também não havendo a comprovação de que tivessem sido, durante todo o período, instados ao pagamento das referidas contribuições. No mais, entendo que as tratativas iniciadas pelas partes para o encerramento amigável da demanda não geram os efeitos pretendidos pela associação, não modificando o convencimento do juízo. Tratando-se, pois, de uma Associação, não resta dúvida de que a sua criação e existência estão atreladas aos interesses de seus associados. Neste aspecto, entendo relevante a impugnação dos réus, eis que não mantêm qualquer vínculo associativo com a autora, não havendo obrigação ao rateio das despesas realizadas. Discussões à parte quanto à pertinência ou não da existência da Associação, o fato é que ela não pode impor a sua atuação sob a alegação de que há enriquecimento indevido. O proprietário, ao adquirir o seu lote, escolhe o local em que fixará a sua moradia e investe, no mais das vezes, todos os esforços de uma vida. Fazendo a sua escolha por um loteamento, considero que não está obrigado a assumir o ônus com encargos associativos, não podendo ser a sua obrigação equiparada à daquele que adquire a sua propriedade em um condomínio. O entendimento de que há enriquecimento indevido surgiu na jurisprudência justamente nas hipóteses em que os condôminos deixam de arcar com as despesas condominiais. Ora, não há situações equiparáveis, não obstante a jurisprudência tenha passado a adotar o mesmo entendimento na hipótese de ações promovidas por Associações. Nos casos em que a Associação é formada para a manutenção de loteamentos, concluo que não pode vigorar o entendimento de que haverá enriquecimento indevido, eis que o proprietário não é obrigado a se associar e sequer obrigado a contratar os serviços que são oferecidos pela Associação. Outra questão importante a ser pontuada é que a Associação, ao ser criada, tinha conhecimento de que a sua capacidade de atuação estaria limitada pela capacidade de seus associados, de modo que os serviços e os rateios devem estar adstritos aos associados. O fato de haver moradores do bairro que não aceitam a Associação deve ser ponderada, até porque a Associação representa sempre um ônus, quer seja quanto à mensalidade, quer seja quanto às obrigações associativas, não havendo imposição legal que determine ao proprietário a sua vinculação à Associação. Considero, neste sentido, um desrespeito ao interesse individual e ao direito de propriedade a imposição de um vínculo associativo. É por demais simplista o raciocínio que impõe ao proprietário minoritário o dever de assumir parte do rateio das despesas, já que, no mais das vezes, sequer tem condições de impedir que a Associação feche um loteamento que fora instituído na forma da Lei nº 6.766/79. Muito embora o vínculo associativo possa configurar um passo positivo para a comunidade em que atua, é forçoso que se reconheça que a associação deve ser sempre uma decisão voluntária e não uma imposição. Ademais, no caso em testilha, de grande valia a análise dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos II, XX, XXII). Outrossim, discute-se, até que ponto é saudável a Associação assumir responsabilidades inerentes ao poder de polícia do Estado, impondo ao cidadão novas e complexas atribuições? E mais, ao assumir tais responsabilidades, não estará a Associação liberando o Poder Público de suas obrigações, prejudicando interesses legítimos dos demais moradores não associados? Desta forma, no contexto apreciado nesta ação, entendo que não pode prevalecer o argumento de que está havendo enriquecimento ilícito, ou mesmo que a conduta dos réus seja contrária aos interesses dos demais proprietários que pagam os valores em prol do interesse coletivo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Condeno a Associação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), o que é feito em atenção ao art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, e por se considerar a natureza da parte sucumbente. P.R.I.C. Atibaia, 20 de julho de 2010. Adriana Andrade Pessi Juíza de Direito

Abaixo assinado

Já temos 125 nomes no abaixo assinado !!!


" Não é a verdade que torna o homem grande, mas o homem que torna grande a verdade ".

domingo, 19 de setembro de 2010

DIVULGUEM ESTE BLOG santaclarafake.blogspot.com

Estamos  postando aqui  todas as semanas informações sobre como anda nosso abaixo assinado!!!
precisamos de 400 assinaturas, participe divulguem o blog. 
o abaixo assinado tem por finalidade solicitar água encanada a todos do Santa Clara.


Acesse:  avilesp.com.br

 Conheça seus direitos

Associação nega solicitação de entrega de cópias de documentos contábeis

Entramos  em contato com a Associação de moradores do Santa Clara
e nos foi negado o direito de obter documentos contábeis, assim como, como o estatuto, os balancetes.

Como posso concordar com  essa ilegalidade !!!   eles não querem  fornecer documento !!!

nos chama a atenção dessa associação administrar os recursos. e se acha acima da lei
Em email a Associação disse :  " Vou aguardar que o Senhor entre com a Ação de prestação de contas para que a Associação possa lhe dar qualquer documento da nossa contabilidade"..

Sra presidente !!! Acorda os documentos não é da Associação são  públicos,

Reportagem

Pronunciamento Senador Alvaro Dias - 30/04/10 sobre abusos das Associações e falta de transparência do Judiciário em São Paulo e outras regiões


VEJA discurso sobre o assunto  NO BLOG  http://avilesp.blogspot.com/
click no vídeo e entenda a discussão







mande um e-mail para o senador sobre o seu problema


domingo, 12 de setembro de 2010

AGRADECIMENTO!!!!!!!

Obrigado  à todos que prontamente se manifestaram a favor... estamos conversando com muitas pessoas, visitando as casas e falando da necessidade de uma reação mais adequada junto ao poder público.

Assim que tivermos o total dos assinantes do abaixo assinado informaremos  aqui !!!

A MELHOR MANEIRA DE PREVER O FUTURO É CRIÁ-LO

Abaixo assinado para trazer água a todos ... isso é dignidade, não se esconda, não se omita, 
Água é cidadania. 


Estaremos percorrendo o loteamento, assine o abaixo assinado


Água imediatamente. 
Hidrômetro para todas as casas, chega de humilhação..... água com cidadania.....
Não deixem que seus sonhos morram, lute por eles ...água,água, água.
Muitos vão dizer que é impossível... mas nós vamos fazer.


Abaixo assinado neles....



sábado, 11 de setembro de 2010

QUANTO VALE O SEU IMÓVEL?

POIS BEM .  PERTO DA PADARIA ADÉLIA HÁ UM TERRENO RESIDENCIAL +- 250 MTS
SABE QUANTO ESTÃO PEDINDO?

R$ 100.000,00

E A SUA CASA NO SANTA CLARA QUANTO VALE?

REGULARIZAÇÃO JÁ, ÁGUA E ESCOLA/CRECHE  DENTRO DO STA CLARA.

APÓIE ESTA IDEIA!!!!

ABAIXO ASSINADO PARA ÁGUA O MAIS  RÁPIDO POSSÍVEL

AQUI NÃO VAIAMOS VOCÊ,

“Não concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de o dizeres” (Voltaire). 




ESTE ESPAÇO  FOI CRIADO PARA DIVULGAR IDÉIAS, ONDE  AS PESSOAS POSSAM SER RESPEITADAS NA SUA OPINIÃO.

PARTICIPE DA NOSSA LUTA !!!!!!!!!!!!
TRAGAM  IDÉIAS, NESTE ESPAÇO  VC NÃO VAI SER VAIADO.

SE TEM ALGUÉM QUE PODE MELHORAR O STA CLARA É VC , ASSINE O ABAIXO ASSINADO PARA PEDIR ÁGUA SANASA.................PRECISAMOS DE 400 ASSINATURAS ..

VAMOS PEDIR ÁGUA.........CHEGA DE HUMILHAÇÃO ...........ÁGUA É DIGNIDADE!!!!!!!!!!!!!!!

ESTATUTO

Alguém tem o estatuto da associação ?
Sabe onde está registrado?

Todas os requisitos legais dos atos da associação está conforme a legislação Código Civil?

Pois bem nós vamos verificar...... tudo.....

JUSTIÇA NELES !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Vc  também não concorda em pagar condomínio para uma associação ?

Justiça neles  algumas pessoas estão buscando  a justiça, conversar é impossivel.......................
vamos a luta....... .....


Quer  saber mais sobre  o assunto veja várias matérias sobre associações ....




Justiça neles 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Fizemos uma solicitação de prestação de contas a associação de moradores, e pedimos, para analisar todas as despesas desde fevereiro até a data atual... demos a eles 20 dias para marcar um dia para verificarrmos , nota  a nota, conta a conta, ver os razonetes, as notas fiscais, as contas de telefones, as contas de luz, e também solicitamos os extratos bancários desde o fevereiro de todas as contas que recebem pagamentos dos boletos.bem como sua movimentação...

por isso não pagem nada por recibo ... pagem somente via boleto pra podermos fiscalizar....

Estamos aguardando a associação agendar um dia ....

ÁGUA É DIGNIDADE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!11

Desde o começo sempre concordei em pagar a água mas a Associação não concordou em  receber somente a água, infelizmente tive que procurar a justiça e fui prontamente atendido e agora faço os depósitos na via judicial.  não existimos como loteamento, quanto mais como condomínio..rsrsr.

Vamos ficar mais vinte anos do jeito que estamos ,,,, eu pergunto? já se passou mais de um ano .. e vc está satisfeito?

Outro detalhe que precisamos repensar é a água.... temos aqui mais de 800 casas aqui no "CONDOMINIO"
OU SEJA, + -800 fossas ... esta água uma hora vai ser contaminada ... vc já pensou nisso?

Pois bem  vc Sabia que no Osiel tem água da SANASA , pois é tem sim, estive lá na data de hoje pra ver se isso que me contaram era verdade, e por incrível que pareça todas as casas tem água da Sanasa....!!!!!!!!
eles tem hidrômetro lá ...


Gente vamos acordar!!!!!!!!!!!!!!11  estamos elaborando um abaixo assinado e vamos brigar para colocar água aqui mesmo  que alguns sejam contra....

ABAIXO ASSINADO NELESSSSSS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

abaixo assinado neles

Fizemos num domingo um abaixo assinado para que a associação de moradores resolvessem a falta de água no "condomínio" engraçado que no Bela vista há dias não falta água.

Engraçado como pode?

a solução foi rápida...

ABAIXO ASSINADO NELES !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

EXIJA SEUS DIREITOS,   LUTE, UM LOCAL MELHOR DEPENDE DE VC LUTAR
Estamos elaborando mais  um abaixo assinado PARTICIPE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

ATENÇÃO CUIDADO AO ASSINAR UM ABAIXO ASSINADO OBSERVE O QUE DIZ O CABEÇALHO PARA VER QUAL A FINALIDADE .......

INDIGNAÇÃO

Prezados, gostaria que lessem atentamente.
e-mail enviado a associação em 30/01/2010


Sou morador  do Santa Clara há  algum tempo e   sempre acompanhei, participei de reuniões, e pra minha surpresa fiquei sabendo que apartir de agora será cobrado uma taxa de R$35,00 mais a água, e que o mesmo será cobrado já em fevereiro. e ainda que deverá ser paga água + taxa, desta forma vemos nisso um abuso.

Lembramos que na verdade não existe taxa de água o que existe é uma "vaquinha",  organizada para que possamos ter de forma precária abastecimento em nossas casas.  Uma maneira desesperada que encontramos para que mantermos um pouco de dignidade.
Sempre lutamos para sair das mãos do Club e agora vemos o mesmo autoritarismo, tenho certeza que muitos não concordam com esse tipo de atitude e imposição. agora a associação se acha no direito de instituir taxas e ameaçar cortar água de quem não pagar essa taxa.

Devemos lembrar que as pessoas que votaram na associação tinham por impressão ser atendidas e respeitadas em seus direitos e acho que foi esse sentimento que tornou esse movimento forte, entretanto começo a desacreditar no modo como as coisas vem acontecendo


Uma maneira de punir com o corte de água quem não concorda em pagar tal taxa, não sou contra a melhoria no loteamento mas da forma como está sendo feito e totalmente arbritário. já estamos elaborando abaixo assinado com os moradores que não concordam com esse tipo de intimidação. Conversei com algumas pessoas da minha rua e els também não concordam com essa taxa. e tenho certeza que muitas pessoas não concordam.

Quero garantir o direito de pagar a água e contribuir para que  continuemos a contar com esse serviço, ainda que de forma precária e imprópria , até que venha a regularização,  o que não concordamos é com este tipo de atitude autoritária.


Se um grupo concordou em pagar a taxa que pagem, não posso ser contra isso, Para se aprovar em assembléia criação de taxas onde vai MEXER no bolso de todos moradores é necessário que mais de 50% dos moradores mais um. isso em qualquer condomínio, se bem que não existimos nem como loteamento. desta forma essa cobrança e totalmente irregular e sem qualquer legitimidade.

Acredito que isso só vai aumentar a inadimplência dos que antes pagavam a água. 

Por outro lado, ainda achamos  da taxa de água é mais que suficiente para bancar os custos de energia, manutenção, e tratamento,
parece que as pessoas que começam  a tomar conta do dinheiro alheio só vêem no aumento da contribuição uma forma de melhorar o trabalho  realizado,


Acredito que uma portaria não vai melhorar a insegurança dentro do Club, apenas cercar os que aqui já estão. o grande problema hoje é interno e parece me apenas uma desculpa para criação de uma taxa,  e quantas mais virão, talvez da iluminação, lixo e outras mais que a criatividade permitir.

Com todo respeito as pessoas que sempre trabalharam para melhorar as condições aqui no Santa Clara, mas não posso me calar e concordar com que está acontecendo.

Se antes a própria associação era contra a taxa de condomínio cobrada pelo Club, e até há uma determinação da justiça sobre esse assunto, agora vemos
a mesma associação alavancar assembléias para pagamento de taxas de manutenção????